Instrumentos de Controle


A Constituição Federal Brasileira estabeleceu, em seu Artigo 5º, inciso XXIII, que a propriedade deve cumprir sua função social. Isso significa que a propriedade privada, seja ela rural ou urbana, deve atender a certos requisitos e obrigações que visam promover o bem-estar social e a justiça distributiva deste bem essencial objetivando, sobretudo, combater as práticas especulativas da propriedade, que a tornam um bem escasso e consequentemente inacessível para a maior parte da população brasileira.

Tendo em vista assegurar a aplicabilidade desta determinação constitucional, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) regulamentou os Art.(s). 182 e 183 da Constituição e introduziu uma série de instrumentos que têm como função dar condições de aplicabilidade a este preceito institucional.

O Plano Diretor Participativo em vigência, Lei nº 4.092/2011, já havia incorporado estes chamados instrumentos de política urbana nas suas normas, ficando, contudo, excessivamente focado no ambiente urbano e se distanciando das áreas rurais e naturais, e durante todo o seu tempo de vigência não teve nenhum destes instrumentos implementados.

Na proposta atual de Revisão do Plano Diretor Municipal Sustentável e Inclusivo foi ampliada a aplicabilidade destes instrumentos para todo o território municipal, no entendimento de que não se pode restringir o ordenamento territorial municipal somente às suas áreas urbanas, que representam apenas 25% da área do jurisdicional do município.

E a partir desta premissa foram revistos e incorporados todos os instrumentos de políticas públicas e do ordenamento do território, objetivando orientar o desenvolvimento urbano de forma sustentável e equitativa, e visando garantir o preceito constitucional de que a propriedade, seja urbana ou rural, cumpra a sua função social.

Esses instrumentos são essenciais para promover o uso adequado da terra, e o acesso à moradia digna, à regularização fundiária, à mobilidade, ao emprego e à participação da sociedade nas decisões relacionadas ao desenvolvimento urbano.

O principal instrumento relacionado às políticas públicas e ordenamento do território é o próprio Plano Diretor, instrumento estratégico de planejamento territorial, onde estão definidas as diretrizes e políticas para o desenvolvimento do município a curto, médio e longo prazo, incluindo questões de uso do solo, habitação, mobilidade urbana, meio ambiente, entre outros.

Os demais instrumentos de Planejamento Municipal, conforme o inciso III, Art. 4º do Estatuto da Cidade, e que estão incorporados no texto da revisão do Plano Diretor são:

1. planos, programas e projetos setoriais;
2. planos de desenvolvimento econômico e social;
3. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
4. contribuição de melhoria;

5. incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
6. desapropriação;
7. servidão administrativa;
8. limitações administrativas;
9. tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
10. instituição de unidades de conservação;
11. instituição de zonas especiais de interesse social;
12. concessão de direito real de uso;
13. concessão de uso especial para fins de moradia;
14. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
15. usucapião especial de imóvel urbano;
16. direito de superfície;
17. direito de preempção;
18. outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
19. transferência do direito de construir;
20. operações urbanas consorciadas;
21. regularização fundiária;
22. assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais;
23. menos favorecidos;
24. referendo popular e plebiscito;
25. estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).

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