a) os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários de transporte coletivo e seletivo por lotação deverão observar o percentual de operação, o modo de operação e a taxa de ocupação;

b) observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso obrigatório de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros colaboradores ou usuários, ressalvando apenas as crianças com idade inferior a dois anos, tendo em vista a recomendação das autoridades sanitárias;

c) realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

d) realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

e) disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada

e na saída dos veículos álcool 70%;

f) manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

g) manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

h) manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

i) utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

j) instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool 70%, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID19;

k) afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como
aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

l) observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso obrigatório de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários.

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