a) disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os colaboradores no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.);

b) respeitar o distanciamento mínimo de 2,0 metros nas filas em frente a balcões de atendimento, ou caixas, ou 1,5 metros no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

c) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

d) sempre que necessário, designar um agente de desaglomeração para manter a organização das filas de espera no espaço interno ou externo do estabelecimento;

e) ampliar o espaço entre atendimentos agendados, para preservar distanciamento entre pessoas e ter tempo de realizar a higienização de instrumentos de contato, quando aplicável;

f) realizar o atendimento de maneira individualizada, permitindo apenas a presença de acompanhantes nas hipóteses legais (criança e adolescente, idoso ou portador de deficiência física ou mental);

g) em serviço de atendimento domiciliar ou agendado, questionar se no local de atendimento há indivíduo que apresenta sintomas respiratórios ou que se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar em caso afirmativo, exceto em caso de urgência e emergência de saúde ou fornecido EPI necessário para proteção do profissional de outra área, também na hipótese de outra questão urgente, não vinculada à saúde (como reparos residenciais que comprometam a segurança e saúde do residentes);

h) manter provadores fechados ou impossibilitar seu uso, proibindo a prova de vestimentas,
calçados, maquiagem e cosméticos em geral;

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